Publicado por Blog Transitar – Em 01JUN16, divulguei um resumo acerca da fiscalização de ciclomotores, tendo em vista o término do prazo de adequação dos seus condutores, conforme Deliberação do Conselho Nacional de Trânsito n. 147/16.
Desde ontem, tenho recebido questionamentos quanto à possível prorrogação desta fiscalização, por conta de notícias veiculadas pela imprensa, diante do que esclareço o seguinte:
1) A Autorização para Conduzir Ciclomotores é uma exigência prevista no atual Código de Trânsito Brasileiro (artigo 141), desde que entrou em vigor, em 1998, devendo ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (ou seja, não foi somente agora que ela surgiu);
2) De 1998 a 2004 (Resolução do Contran n. 50/98), a ACC era um documento apartado, que deveria ser obtido pelos condutores que desejassem, tão somente, se habilitarem a dirigir um ciclomotor (veículo de 2 ou 3 rodas, com até 50 cilindradas e, no máximo, 50 km/h);
3) Em 2004, com a Resolução do Contran n. 168/04, a ACC passou a ser uma inscrição na Carteira Nacional de Habilitação, podendo ser substituída pela CNH na categoria ‘A’ (já que esta se destina aos condutores de qualquer veículo de 2 ou 3 rodas); portanto, quem dirige um ciclomotor SEM ACC e SEM CNH CATEGORIA ‘A’ comete a infração de trânsito do artigo 162, inciso I, do CTB: “Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir”;
4) Apesar de não constar a menção à ACC no texto legal do artigo 162, I, a aplicação desta multa ao condutor de ciclomotor INABILITADO é plenamente cabível, porque a ACC faz parte do documento de habilitação, bem como se exige justamente a CNH, categoria ‘A’, para quem não tem a ACC; ademais, esta é a multa determinada pelo Conselho Nacional de Trânsito, para o CONDUTOR DE CICLOMOTOR INABILITADO, conforme o Volume II do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução n. 561/15);
5) Só houve um “prazo de adequação” para os condutores, por conta de mudanças quanto ao registro e licenciamento destes veículos (alteração do artigo 129 do CTB, pela Lei n. 13.154/15, que deixou de exigir lei municipal a respeito), o que fez com que o Contran regulamentasse tanto o registro e licenciamento (Resoluções n. 555/15 e 582/16), quanto o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (que deverão ter ciclomotor, como veículo de aprendizagem) e o Curso específico para a obtenção da ACC (Resoluções n. 571/15 e 579/15);
6) Em vista de todas estas mudanças, o Contran concedeu prazo para os condutores, inicialmente, até 29FEV16 (Resolução n. 572/15), o que foi prorrogado para 31MAI16, por uma decisão do Presidente do Conselho Nacional (Deliberação n. 147/16);
7) POR ENQUANTO, NÃO HOUVE NOVA PRORROGAÇÃO para que os condutores de ciclomotores estejam regularizados, quanto à ACC ou CNH categoria ‘A’ (pelo menos, sem publicação nos Diários Oficiais da União de 01, 02 e 03JUN16). A especulação quanto à prorrogação para novembro decorre do fato de que, a partir de 01NOV16, estará em vigor a alteração do artigo 162, inciso I, dada pela Lei n. 13.281/16, que passará a ter a seguinte redação: “Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor”. Com esta mudança, algumas pessoas estão entendendo que a multa para a falta de ACC somente seria possível a partir de novembro, mas a modificação é, na verdade, totalmente dispensável, já que, como visto, a ACC faz parte da CNH (ressalte-se que, em 01NOV16, com a alteração também do artigo 258, o valor da sanção pecuniária desta infração passará de R$ 574,62 para R$ 880,41).
Pelo exposto, ENQUANTO NÃO HOUVER nova Resolução ou Deliberação do Contran, entendo que permanece VÁLIDA, pelos argumentos apontados, a aplicação normal do artigo 162, inciso I, na forma como se encontra, ao CONDUTOR DE CICLOMOTOR INABILITADO.
*Julyver Modesto Araújo é Capitão da Polícia Militar de SP.