A liberdade de expressão é direito previsto na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso IX, no sentido de que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; ”. Contudo, existem hipóteses na qual o princípio constitucional mencionado encontra concorrência com demais princípios.
Um exemplo do choque entre princípios é o direito de imagem, previsto também na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso X, consagrando que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Nessas situações, é corriqueiro deparar-se com a mitigação do direito à liberdade de expressão em prol do direito de imagem.
Para as resoluções de tais conflitos, nada mais justo que empregar a técnica da ponderação, que resume na aplicabilidade, no limite do possível, de cada princípio, levando-se em consideração as peculiaridades e circunstâncias do caso concreto. Sendo necessário salientar que, a liberdade de expressão é um dos principais pilares do sistema democrático e deve ser sempre respeitada.
A Constituição deixa claro que a liberdade de informação jornalística é plena, assim, como agência das Nações Unidas, a UNESCO assegura que os cidadãos tenham um amplo acesso à informação dentro de um ambiente democrático, que garanta as liberdades de expressão e de imprensa.
É importante pontuar o destaque que sites e Blogs vêm ganhando atualmente, devido a sua facilidade de acesso, bem como, por ser considerados principais fontes de comunicação e informação, além de um meio propício para exposição de opiniões e pensamentos. Instigando as pessoas a discutir questões, refletir sobre elas, ensinar e aprender.
Milena Soares – Setor de Comunicação VLV.