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Xandó vence Sheila na Justiça Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral reformou decisão que tinha condenado o Vereador Alexandre Xandó (PT de Vitória da Conquista-BA) pela confecção de calendários (folhinhas) de seu mandato. Os desembargadores decidiram que Xandó não praticou propaganda eleitoral antecipada.

O partido da Prefeita Sheila (União Brasil) fez a denúncia dos calendários e o Juíz de primeira instância havia imposto multa de 5 mil reais ao vereador. Xandó alegou que faz esse tipo de material há 5 anos ininterruptos e questionou: “todos os outros vereadores de Conquista e de outros lugares fazem calendários, mas só o meu é ilegal?”

Após recurso ao TRE, a decisão seguiu a jurisprudência do TSE e absolveu Xandó, com o seguinte teor:

“Infere-se da legislação de regência que é considerada propaganda eleitoral antecipada passível de multa aquela divulgada fora do período permitido e cuja mensagem contenha pedido explícito ou subentendido de voto ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento não permitido no período de campanha. Não é o que se conclui no caso.
Isso porque, das fotos carreadas aos autos, não há menção ao pleito vindouro, frase com viés eleitoral, muito menos pedido de voto, elementos necessários à configuração do ilícito referido, o que afasta da distribuição do calendário, portanto, o caráter eleitoral-propagandístico.
Demais disso, verifica-se que o recorrente comprovou que a distribuição aos simpatizantes não tinham relação direta com as eleições 2024, uma vez que promoveu a oferecimento das folhinhas em anos anteriores, discriminando inclusive os valores similares despendidos na confecção delas.
No que tange à vedação de distribuição de brindes, não vislumbro, no caso em discussão, conduta que justifique a aplicação do art. 39, §6o, da Lei 9.504/97, por entender que consistiu em atividade costumeira do vereador, realizada desde o início do seu mandato parlamentar, utilizada como forma de interação com seus adeptos.
Neste diapasão, não se percebe qualquer apelo eleitoral no material produzido, tampouco vantagem ao eleitor capaz de influenciar na decisão do seu voto”

Link para visualizar a íntegra da sentença:

INTEGRA DA SENTENÇA

 

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