Os caminhoneiros aderiram à greve em todo o país, caracterizando uma paralisação total das suas atividades. O grande motivo traduz-se nos constantes aumentos no preço do Diesel, que nos últimos meses subiu cerca de 15,9%, um aumento muito acima da inflação acumulada em 12 meses, que é de 2,76%. Assim, os caminhoneiros buscam, através de uma luta justa, reivindicar a redução dos tributos sobre o diesel.
Com início na última segunda feira (21) a paralisação acontece em 25 estados mais o Distrito Federal e já afeta vários outros setores da sociedade que dependem dessa demanda, a exemplo de postos de combustíveis, logística do setor automotivo, entrega de encomendas, abastecimento de supermercados, hospitais, suspendendo atendimentos por falta de medicamentos, bem como fábricas de diversos segmentos pararam sua produção.
Em contato com a greve surge o grande questionamento popular para saber se a paralização dos caminhoneiros é ou não constitucional. O que diz a Constituição sobre isso?
O artigo 9º da Constituição Federal de 1988 nos informa que “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Contudo, o Artigo 9º e o 1º da mesma constituição afirma que: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade”. A greve também tem seus limites com base na lei nº 7.783/89, que em seu artigo 2º esclarece que a greve precisa ser pacifica, proibindo arruaça, violência, tortura ou qualquer tratamento desumano.
Os recortes referenciados conservam o direito de greve desde que não afete os serviços ou atividades essenciais e as necessidades da sociedade. Portanto, nessas atividades ou serviços, deve haver um mínimo efetivo para garantir o funcionamento dos serviços essenciais a fim de viabilizar o atendimento à população. Desse modo, entende-se que a atual greve dos caminhoneiros é um ato constitucional perdendo esse caráter quando afeta os serviços essenciais.