O juiz Reno Viana Soares, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, deferiu pedido de tutela antecipada para que a Uber (Uber Brasil Tecnologia Ltda) e a Maxim (Aist Brazil Software Ltda (Maxim) suspendam a oferta dos serviços de mototáxis ou afins no município e parem de prestar ou disponibilizar os serviços de viagens de passageiros por meio de motocicletas, suprimindo dos seus respectivos aplicativos a oferta de tal serviço.

A decisão foi tomada em atendimento a ação do Município de Vitória da Conquista, que argumentou estarem as empresas explorando serviço não regulamentado ou mesmo autorizado pelo Poder Público Municipal, o que torna a oferta do serviço ilegal e irregular. A ação justifica o pedido de liminar porque a disponibilização do serviço de viagens por meio de motocicletas desrespeita, inclusive, lei federal que prevê requisitos legais para sua exploração.

Na liminar, o juiz Reno Soares afirma que, inexistindo em Vitória da Conquista regulamentação própria para esse tipo de transporte, “em juízo superficial de verossimilhança tem-se que sua oferta caracteriza-se como ilegal, afrontando o art. 11-B da lei Federal nº. 12.587/12 e o quanto previsto no art. 15 da Lei Municipal nº. 968/99”.

O magistrado menciona, ainda, a questão da segurança dos passageiros, conquanto a atividade irregular não atende a pré-requisitos para esse tipo de transportes. “Quanto ao periculum in mora – anota a decisão judicial – é de se destacar que há nos autos documentos que comprovam que as Requeridas ou já disponibilizaram o serviço de viagens por meio de motocicletas ou estão em vias de fazê-lo, mesmo sem regulamentação, autorização e fiscalização pelo Poder Público Municipal, o que põe em risco a segurança dos tomadores de serviço e toda a comunidade local, já que sem regulamentação própria e a devida fiscalização não é possível assegurar que o serviço ofertado observa os princípios e regras destinados a garantir um serviço de qualidade, eficiente e seguro.”

Ao determinar a tutela antecipada antecedente, o titular da 2ª Vara da Fazenda Pública menciona que existe presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo Município e que há o perigo da demora e determinou a suspensão da oferta dos serviços de mototáxis e que as duas empresas se abstenham, de imediato, de prestar ou disponibilizar os serviços de viagens de passageiros por meio de motocicletas, suprimindo dos seus respectivos aplicativos a oferta de tal serviço, sob pena de multa diária diária no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.