Cotidiano Destaque

Após atuação do MPF, Justiça Federal impede UFBA de exigir exames ginecológicos a candidatas de concurso

Ação aponta violação da isonomia entre homens e mulheres, em exigência que não guarda relação com o cargo de professor a ser preenchido

Uma mulher e três homens com roupa social sentados em cadeiras lado a lado, segurando prancheta e papeis
Foto: Canva

Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou, em decisão liminar, que a Universidade Federal da Bahia (UFBA) deixe de exigir, no concurso para provimento de cargos da carreira do magistério superior, exames ginecológicos para admissão das candidatas do sexo feminino. Na ação civil pública, o MPF sustenta que a exigência do edital lançado em dezembro de 2022 é desproporcional, não guarda relação com as capacidades necessárias para o cargo, além de violar a isonomia entre homens e mulheres.

De acordo com o procurador da República Edson Abdon, autor da ação, os exames citodiagnóstico ginecológicos (mais conhecidos como Papanicolaou ou preventivo), mamografia e ultrassonografia de mama exigidos pelo edital do concurso da UFBA têm alto grau de invasividade, sobretudo, quando comparados aos exames requeridos aos candidatos do sexo masculino. Além disso, segundo ele, tais exames avaliam condições de saúde sem correlação lógica com o exercício dos cargos para os quais foram previstos. Dessa forma, o MPF também pede que a UFBA seja impedida de exigir esse tipo de exame nos próximos concursos da instituição.

Razoabilidade – Edson Abdon destaca que a realização de um exame médico admissional deve ter por única finalidade assegurar que o candidato possui aptidão física e mental para o desempenho do cargo público para o qual foi aprovado. Nesse sentido, pontua que a aferição da razoabilidade associada às exigências de exames admissionais tem relação direta com o cargo a ser ocupado pelo servidor público. “Isso implica dizer que tais exigências devem se limitar a detectar as condições clínicas que limitem ou impossibilitem o exercício das atribuições associadas ao cargo a ser preenchido pelo futuro agente público, no exato limite das atividades correspondentes”, assinala.

Para o MPF, não se pode tolher o direito de uma pessoa de ingressar no serviço público, a partir de um diagnóstico clínico que não afete direta e logicamente a sua capacidade em realizar os serviços atrelados ao cargo pretendido. Portanto, segundo o procurador, a imposição de requisitos que não guardem indissociável pertinência com a aferição da capacidade física e mental necessária para o desempenho da função pública pleiteada, não comporta qualquer validação no arcabouço jurídico vigente, o qual veta a possibilidade da utilização dos editais para promover a política discriminatória.

Nesse contexto, o MPF alerta que a iniciativa da Administração Pública de excluir determinados candidatos do certame, pelo simples fato de possuírem uma predisposição ao surgimento de determinada doença – que potencialmente constituiria uma causa de aposentadoria por invalidez, gerando custos ao Estado – é ilegal e discriminatória. “Justificar a plausibilidade de exigências admissionais desmedidas, com base em projeções de agravamento do quadro de saúde diagnosticado ou em predisposições do candidato em contrair determinada enfermidade, consubstancia uma medida, no mínimo temerária, dado que calçada na ocorrência de eventos futuros e incertos”, aponta um dos trechos da ação.

Decisão válida para Edital 8/2022 – Com a decisão liminar, a UFBA não poderá exigir a apresentação de exame citodiagnóstico ginecológico (preventivo), mamografia e ultrassonografia de mama, quando da inspeção médica admissional, no âmbito do concurso público regido pelo Edital 8/2022. As candidatas do sexo feminino não podem ser eliminadas do concurso com base nos resultados destes exames ou por falta de apresentação destes. A ação civil pública segue tramitando na 3ª Vara Federal Cível da Bahia.

 

Fonte: Ascom – MPF/BA

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