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Entra em vigor lei que amplia penas para violência sexual contra crianças e adolescentes

Norma altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, os Códigos Penal e de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado

Já está em vigor a lei que institui medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial. A nova norma foi publicada no Diário Oficial da União no último dia sete de agosto e modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os Códigos Penal e de Processo Penal e as Leis dos Crimes Hediondos e de Combate ao Crime Organizado.

Agora, produzir ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ser punido com quatro a dez anos de reclusão e multa, segundo prevê o ECA. Vender ou expor à venda esse material também terá pena de quatro a dez anos e multa. A pena aumenta em um terço quando a venda ou exposição à venda ocorre por meio da internet ou redes sociais.

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar o material também terá pena de quatro a dez anos e multa. A pena aumenta em um terço quando houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público.

Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar esse conteúdo terá pena de três a seis anos e multa. A mesma pena será aplicada a quem acessar ou visualizar o material pela internet. É considerado material ou conteúdo de violência sexual qualquer representação que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, inclusive conteúdo produzido por inteligência artificial.

Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual, terá pena de três a cinco anos de reclusão e multa. Também cumprirá essa pena quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger pessoa menor de 14 anos com a finalidade de praticar ato libidinoso, quando o fato não constituir crime mais grave.

A lei prevê que órgãos façam ronda virtual para identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes sem necessidade de autorização judicial prévia.

Quem causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá cobrir os custos do tratamento, inclusive com ressarcimento ao SUS.

Passam a ser considerados crimes hediondos aqueles relacionados à produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual de criança e adolescente.

 

Fonte: Agência Rádio Gov

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