Polícia

Morre universitário vítima de emboscada na Av. Rosa Cruz

Morreu na madrugada desta terça-feira, 23, o estudante de direito, João Paulo Viana Novaes, 31 anos. Ele foi baleado durante uma emboscada na Av. Rosa Cruz.
João Paulo foi atingido com dois tiros praticados por dois homens numa motocicleta, afirmaram as testemunhas.
O jovem foi socorrido pelo Samu 192 e encaminhado ao Hospital de Base ferido gravemente.
O estudante portava o crachá de um congresso de direito, indicando que ele estava chegando da faculdade.
De acordo com a polícia a vítima é ex-presidiária e cumpriu pena de três anos .
No veículo os militares encontraram apenas adesivos e “santinhos” de campanha política.
De acordo com a polícia, o estudante é natural da cidade de Presidente Jânio Quadros. Ele já foi preso após se envolver em confusões políticas em sua cidade natal. Ele teria produzido documentos falsos e acusado um juiz por corrupção.

 

Veja a cópia do processo em que foi condenado o universitário:

Publicado por Diário de Justiça do Estado da Bahia (extraído pelo JusBrasil) – 3 anos atrás

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMACLASSE: HABEAS CORPUS – PRESIDENTE JÃNIO QUADROS

PROCESSO: 0004643-06.2011.805.0000-0

IMPETRANTE: RUIVALDO MACEDO COSTA

PACIENTE: JOÃO PAULO VIANA NOVAES

ADVOGADO: RUIVALDO MACEDO COSTA

IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PRESIDENTE JÃNIO QUADROS

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

DECISÃO

I – RUIVALDO MACEDO COSTA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOÃO PAULO VIANA NOVAES, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PRESIDENTE JÃNIO QUADROS.

Alega que o paciente foi preso no dia 17/09/2010, por força da preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 140, 304 e 339, todos do Código Penal Brasileiro.

Afirma que, segundo a denúncia, o paciente, mediante a utilização de documento falso, ofereceu representação perante a Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia, em face de Genivaldo Alves Guimarães, Juiz de Direito daquela Comarca, “imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, bem como injuriando-o.

Além disso, assevera que, consoante a referida peça de acusação, o paciente, visando alterar a verdade sobre a sentença criminal em seu desfavor, novamente fez uso do apontado documento para oferecer outra representação imputando à vítima o crime de abuso de autoridade.

Outrossim, assinala que a denúncia narra que “apurou-se na instrução criminal, que o denunciado vem tentando, sucessivamente, intimidar a vítima e as testemunhas, fazendo uso da influência política que sua família possui no município de Presidente Jânio Quadros”.

Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o referido acusado encontra-se preso há mais de 6 (seis) meses sem o término da instrução processual.

Ademais, ressaltando que não considera “razoável” que o ora paciente estivesse tentando intimidar um juiz de direito, argui que a denúncia foi oferecida em tempo “recorde” e a Preventiva decretada apenas 4 (quatro) dias depois, mediante a utilização de “elementos vagos e genéricos”.

Em seguida, aduz que não estão presentes os requisitos legais da custódia cautelar, destacando que há a possibilidade, em tese, na hipótese de condenação, que sejam aplicadas penas restritivas de direitos no caso dos autos, bem como que a “suposta materialidade do fato e os supostos indícios de autoria também são insuficientes para a prisão”.

Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.

II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).

In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa.

III – Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.

Juntem-se os Acórdãos proferidos nos Habeas Corpus nºs. 0007059-78.2010.805.0000-0 e 0012289-04.2010.805.0000-0.

Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.

P. e I.

Salvador, 12 (doze) de abril de 2011.

Des. Eserval Rocha

Relator

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