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Conheça a íntegra do projeto de lei que cria o Distrito Aeroportuário de Vitória da Conquista

A Câmara de Vereadores realiza nesta quinta-feira (18) uma audiência pública para discutir o Projeto de Lei encaminhado pelo governo municipal que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo na área de influência do aeroporto regional e que cria o Distrito Aeroportuário de Vitória da Conquista. Na mensagem que acompanha o projeto, o prefeito esclarece que o objetivo é “salvaguardar a segurança nas operações do novo aeroporto”.

Afirmou, ainda, que a lei que instituiu, em 2006, o Plano Diretor Urbano local define o novo aeroporto como projeto estratégico prioritário. “Significa dizer que se trata de um equipamento de grande relevância para o atendimento da dinâmica do desenvolvimento regional em seus aspectos sociais e econômicos e por isso precisa ser resguardado nas suas funções e condições de segurança operacional, prevendo-se ampliações que venham a ser feitas no tempo em função do aumento da sua demanda”, afirma Guilherme Menezes.

O gestor argumenta que, por ausência de um controle efetivo do uso e ocupação do solo no entorno da área do atual aeroporto, envolvido que foi pela malha urbana – com a inserção de fatores de risco aos voos – ficou inviável a ampliação do Aeroporto Pedro Otacílio Figueiredo, “o que fez surgir à necessidade de construção de um novo, em uma área de seis milhões de metros quadrados, área esta que estará ainda mais protegida com a criação do Distrito Aeroportuário”.

Segundo o prefeito, atendendo recomendação do Plano Diretor Urbano/2006, o novo aeroporto deverá comportar um maior fluxo de voos em aeronaves de maior porte, capazes de atender às demandas da cidade e fortalecer o seu papel de pólo regional, agregando novos valores à vida social e econômica local e regional. “Está prevista, ainda, sua ampliação num horizonte de 30 (trinta) anos ou quando o aumento da demanda assim o requerer. Portanto, criar meios para garantir condições seguras de operação, desde sua inauguração até as ampliações futuras da sua capacidade, é responsabilidade institucional e tarefa inadiável”.

Publicado no Blog do Fábio Sena

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 27 DE MAIO DE 2016.

CRIAÇÃO DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO E ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO ENTORNO DO AEROPORTO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA

CORPO DA LEI

Maio, 2016

SUMÁRIO

 

CAPÍTULO I……………………………………………………………………………………………………………………….

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES……………………………………………………………………………………….

SEÇÃO I…………………………………………………………………………………………………………………………..

Do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo na Área do Entorno do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista………………………………………………………………………………………………………………………….

SEÇÃO II………………………………………………………………………………………………………………………….

Da Base Legal……………………………………………………………………………………………………………………

SEÇÃO III………………………………………………………………………………………………………………………..

Dos ANEXOS…………………………………………………………………………………………………………………….

CAPÍTULO II……………………………………………………………………………………………………………………..

DA ZONA DE PROTEÇÃO DE AEROPORTO – ZPA………………………………………………………….

SEÇÃO I…………………………………………………………………………………………………………………………..

Da Composição da Zona de Proteção do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista – ZPA – VDC

SEÇÃO II………………………………………………………………………………………………………………………….

Das Características das Superfícies Limitadoras de Obstáculos……………………………………………..

SEÇÃO III………………………………………………………………………………………………………………………..

Das finalidades e restrições de uso e ocupação do Solo nas Superfícies Limitadoras de Obstáculos

SEÇÃO IV………………………………………………………………………………………………………………………..

Da Sinalização e Iluminação de edificações, equipamentos e outros objetos……………………………..

CAPÍTULO III…………………………………………………………………………………………………………………….

Da Zona de Proteção de Ruídos do aeroporto Regional de Vitória da conquista – ZPR-VDC…………………………………………………………………………………………………………………………

CAPÍTULO IV…………………………………………………………………………………………………………………….

DO GERENCIAMENTO do Risco da Fauna NA Área de Segurança Aeroportuária DO AEROPORTO REGIONAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA – ASA-VDC…………………………..

SEÇÃO ÚNICA…………………………………………………………………………………………………………………

Do Gerenciamento do Risco de Fauna no Aeroporto Regional de Vitória da Conquista…………….

CAPÍTULO V……………………………………………………………………………………………………………………..

DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO……………………………………………………………………………………

SEÇÃO I…………………………………………………………………………………………………………………………..

Das Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Aeroportuário……………………………………..

SEÇÃO II………………………………………………………………………………………………………………………….

Do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo do Distrito Aeroportuário…………………………………

SEÇÃO III………………………………………………………………………………………………………………………..

Das Restrições de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Aeroportuário…………………………………….

SEÇÃO IV………………………………………………………………………………………………………………………..

Do Parcelamento do solo do Distrito Aeroportuário………………………………………………………………

CAPÍTULO VI…………………………………………………………………………………………………………………….

DO PLANO URBANÍSTICO DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO……………………………………..

CAPÍTULO VII…………………………………………………………………………………………………………………..

DISPOSIÇÕES FINAIS……………………………………………………………………………………………………….

Vitória da Conquista, 27 de maio de 2016.

Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2016

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Estamos encaminhando a Vossa Excelência e a seus dignos Pares o Projeto de Lei Complementar nº 10/2016 que propõe a criação do Distrito envolvendo o novo aeroporto e sua área de influência. Esta medida, além de salvaguardar a segurança nas operações do novo aeroporto, é fundamental para atender aos requerimentos do Município quanto ao seu desenvolvimento urbano.

No âmbito municipal, a Lei nº 1.385/2006, que instituiu o Plano Diretor Urbano de Vitória da Conquista, elaborado com ampla participação da sociedade local, define o novo aeroporto como projeto estratégico prioritário. Significa dizer que se trata de um equipamento de grande relevância para o atendimento da dinâmica do desenvolvimento regional em seus aspectos sociais e econômicos e por isso precisa ser resguardado nas suas funções e condições de segurança operacional, prevendo-se ampliações que venham a ser feitas no tempo em função do aumento da sua demanda.

 

Como pode ser evidenciado, a ausência de um controle efetivo do uso e ocupação do solo no entorno da área do atual aeroporto implicou no seu envolvimento pela malha urbana, consolidada e adensada, com a inserção de fatores de risco aos voos, o que limita a sua operação e impede o atendimento às demandas presentes. Ressalta-se que a insuficiência no controle urbanístico resultou na inviabilização da ampliação do atual aeroporto, Pedro Otacílio Figueiredo, o que fez surgir à necessidade de construção de um novo, em uma área de seis milhões de metros quadrados, área esta que estará ainda mais protegida com a criação do Distrito Aeroportuário. Com a implantação deste Distrito e o ordenamento urbanístico proposto, busca-se assegurar que o novo aeroporto mantenha a sua viabilidade operacional, considerando a configuração atual e as futuras ampliações.

 

O novo aeroporto está sendo implantado em local indicado no Plano Diretor Urbano/2006 num contexto que, além de atender às condições operacionais e estar situado em área que permite o fácil acesso da população local e da região, é passível de controle urbanístico. As disposições contidas neste Projeto de Lei Complementar têm esse caráter preventivo de salvaguarda dos atributos locais, considerados imprescindíveis para o funcionamento do equipamento em questão.

 

Por recomendação do Plano Diretor Urbano/2006 o novo aeroporto deverá comportar um maior fluxo de voos em aeronaves de maior porte, capazes de atender às demandas da cidade e fortalecer o seu papel de pólo regional, agregando novos valores à vida social e econômica local e regional. Está prevista, ainda, sua ampliação num horizonte de 30 (trinta) anos ou quando o aumento da demanda assim o requerer. Portanto, criar meios para garantir condições seguras de operação, desde sua inauguração até as ampliações futuras da sua capacidade, é responsabilidade institucional e tarefa inadiável.

 

A localização do equipamento e seu entorno em zona rural impossibilitam, por razões de competência, o controle do uso e ocupação do solo pelo Município, o que vem requerer a mudança da categoria da área para zona urbana, de modo que a gestão urbanística possa ficar a cargo do ente municipal. Essa área, na categoria de zona urbana será definida como uma zona especial que, em grande parte, permita a convivência de usos tipicamente rurais com novos usos urbanos que a dinâmica de crescimento da cidade possa carrear, atendidas as condições de compatibilidade com o aeroporto. Em síntese, para que o Município possa exercer o controle sobre a implantação de empreendimentos de caráter urbano na área atualmente rural do entorno do aeroporto faz-se necessário que ela seja incluída na porção urbana de seu território.

 

A dinamização do processo de ocupação do solo nos povoados do Simão e Campinhos, com novas construções residenciais, comerciais, industriais e de serviços, assim como a deflagração de um processo de implantação de grandes empreendimentos em porções de zona rural, sob influência do novo aeroporto requerem disciplinamento da matéria.

 

A tendência de transformação de um local praticamente desocupado em atraente opção para a expansão da malha urbana, a partir da implantação da infraestrutura básica, necessária ao adequado funcionamento do aeroporto (energia elétrica, rede de esgoto, abastecimento de água, telefonia, correios, acesso rodoviário e transporte urbano etc.) reforça ainda mais a necessidade da normatização proposta. Essa iniciativa visa fundamentalmente impor restrições e controle do uso e ocupação do solo, para evitar atividades que limitem ou impeçam as operações aéreas. De forma complementar, cumpre o propósito de promover os meios para viabilizar a integração do aeroporto com os empreendimentos e atividades desenvolvidas no seu entorno, em especial no que tange ao seu relacionamento com a cidade.

 

Diante da complexidade que envolve a preservação da qualidade e a segurança dos aeródromos, o governo federal criou um arcabouço legal para proteger o entorno desses grandes equipamentos, a requerer do Município, no âmbito de sua competência constitucional, ações cooperadas de planejamento, regulação e gestão. Esse Projeto de Lei Complementar traz, portanto, disposições apoiadas no ordenamento urbanístico municipal e as restrições específicas das normas federais atinentes à segurança dos aeródromos.

 

Tendo em vista a relevância do tema, levando-se em consideração as informações expostas nesta mensagem, esperamos contar mais uma vez com o alto espírito público de Vossas Excelências na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, na forma prevista na Lei Orgânica do Município.

Atenciosamente,

Guilherme Menezes de Andrade

Prefeito

Vitória da Conquista, cria o Distrito Aeroportuário e dispõe sobre o controle urbanístico do seu território e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV e VIII do art. 30 da Constituição Federal, arts. 56 e 59, II, III e IV, da Constituição do Estado da Bahia e os arts. 2º, II e IV, 20, I, 37,§2º, III, da Lei nº 1.385/2006, que instituiu o Plano Diretor Urbano.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

Do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo na Área do Entorno do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista

 

Art. 1o.O uso e a ocupação do solo na área do entorno do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista são determinados na presente Lei, levando em conta o interesse público, a política de desenvolvimento urbano e a legislação federal que disciplina a implantação e funcionamento de aeródromos.

 

Art. 2o.Para efeito desta Lei, o ordenamento do uso e da ocupação do solo na área do entorno do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista incide sobre:

  • a Zona de Proteção de Aeroporto Regional de Vitória da Conquista – ZPA-VDC:
  • a Zona de Proteção de Ruídos do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista – ZPR-VDC;
  • a Área de Segurança Aeroportuária do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista – ASA-vdc;
  • as Zonas de Controle Urbanístico do Distrito Aeroportuário.

 

Parágrafo único. As diretrizes e parâmetros para as zonas mencionadas no caput deste artigo serão aplicados de forma superposta, prevalecendo os mais restritivos.

 

SEÇÃO II

Da Base Legal

 

Art. 3º. O zoneamento definido nos incisos I a IV do art. 2o visa eliminar ou impedir que se instalem na área do entorno do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista usos do solo configurados por edificações e atividades que constituam perigo para a navegação aérea, obedecendo à legislação específica, que passa a compor a presente Lei, qual seja:

  • Lei Federal n° 10.257/2001, Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da CF/88;
  • Lei Federal n° 12.725/2012 que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos;
  • Lei Municipal n° 1.385/2006, que instituiu o Plano Diretor Urbano do Município de Vitória da Conquista;
  • Lei Municipal n° 1.481/2007, que institui o Código de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e de Obras do Município de Vitória da Conquista;
  • Lei Municipal nº 1.410/2007, que institui o Código do Meio Ambiente do Município de Vitória da Conquista e suas alterações posteriores;
  • Portaria nº 398/GM5, de 04 de junho de 1999, que dispõe sobre a aplicação do Anexo 14 à Convenção de Aviação Civil Internacional do Território Nacional;
  • Portaria do Comando da Aeronáutica n° 957/GC3, de 09 de Julho de 2015, que dispõe sobre restrições aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas, e dá outras providências;
  • Resolução ANAC n° 281, de 10 de setembro de 2013, que regulamenta a elaboração dos Planos de Zoneamento de Ruído de Aeródromos – PZR;
  • Resolução CONAMA n° 04, de 9 de outubro de 1995, que trata da Área de Segurança Aeroportuária – ASA;
  • Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC nº 164) que trata do Gerenciamento do Risco da Fauna nos Aeródromos Públicos, aprovado pela Resolução nº 320, de 29 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2014, Seção 1, página 53;
  • Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 139 de 27 de novembro de 2003, que trata da Certificação Operacional de Aeroportos;
  • Demais legislações e normas específicas no âmbito da União, do Estado e do Município.

 

SEÇÃO III

Dos ANEXOS

 

Art. 4o. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

  • ANEXO I – Glossário, contendo conceitos dos termos técnicos adotados e Siglas mais importantes.
  • ANEXO II – Plantas:
    1. Planta1 – Zoneamento de Proteção do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista – ZPA;
    2. Planta2 – Zoneamento de Proteção de Ruído do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista;
    3. PLANTA 2.3 – Área de Segurança Aeroportuária (ASA) do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista;
    4. Planta4 – Distrito Aeroportuário;
    5. PLANTA 2.5 – Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Aeroportuário.
  • ANEXO III – QUADROS:
    1. QUADRO 3.1 – Dimensões das Superfícies Limitadoras de Obstáculos do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista;
    2. QUADRO 3.2 – Dimensões das Curvas de Ruído de 75 e 65 do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista;
    3. QUADRO 3.3 – Usos Compatíveis e Incompatíveis com Áreas Abrangidas pelo Zoneamento de Ruído do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista;
    4. QUADRO 3.4 – Atividades / Empreendimentos que Configuram o Uso do Solo no Distrito Aeroportuário;
    5. QUADRO 3.5 – Usos do Solo por Área de Influência no Distrito Aeroportuário;
    6. QUADRO 3.6 – Atividades / Empreendimentos por Nível de Poluição e Segurança Ambiental no Distrito Aeroportuário;
    7. QUADRO 3.7 – Critérios e Restrições Aplicáveis às Zonas de Controle Urbanístico do Distrito Aeroportuário;
    8. Quadro 3.8 – Parcelamento do Solo – Percentual Mínimo das Áreas para Usos Complementares no Distrito Aeroportuário.

 

 

CAPÍTULO II

DA ZONA DE PROTEÇÃO DE AEROPORTO – ZPA

 

Art. 5º. Os aspectos primordiais a serem observados na Zona de Proteção de Aeroporto – ZPA referem-se basicamente a:

  • ocupação do solo, disciplinado pelas restrições de gabaritos de altura impostas às edificações e equipamentos, temporários ou permanentes, fixos ou móveis, que possam comprometer as manobras das aeronaves nas superfícies limitadoras de obstáculos;
  • atividades que produzam emissões atmosféricas que possam comprometer a visibilidade nos voos;
  • atividades que produzam partículas sólidas que possam danificar as turbinas das aeronaves;
  • equipamentos de difícil visibilidade ou que prejudiquem a visibilidade do piloto.
  • atividades consideras focos de atração relevante de fauna ou com potencial de atração relevante de fauna.

 

SEÇÃO I

Da Composição da Zona de Proteção do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista – ZPA – VDC

 

Art. 6º. A Zona de Proteção dO Aeroporto REGIONAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA – ZPA – VDC é composta pelo conjunto de superfícies limitadoras de obstáculos definidas pelo PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DO AEROPORTO – PBZPA, discriminadas a seguir e identificadas na Planta 2.1, do ANEXO II, onde deverá ser coibida a implantação de obstáculos e a realização de atividades que possam restringir a operação do Aeroporto de forma segura:

  • Faixa da Pista;
  • Superfície de Aproximação;
  • Superfície de Decolagem;
  • Superfície de Transição;
  • Superfície Horizontal Interna;
  • Superfície Cônica;
  • Superfície de Aproximação Interna;
  • Superfície de Transição Interna;
  • Superfície de Pouso Interrompido;
  • Superfície Horizontal Externa.

 

SEÇÃO II

Das Características das Superfícies Limitadoras de Obstáculos

 

Art. 7º. A Faixa de Pista, de 3.440,00m (três mil quatrocentos e quarenta metros) de comprimento e 300,00m (trezentos metros) de largura, conforme planta 2.1, do ANEXO II é destinada a proteger a aeronave durante as operações de pouso e decolagem e a reduzir o risco de danos a esta, em caso de saída dos limites da pista, envolvendo:

  • a pista de pouso, com 3.200,00m (três mil e duzentos metros) de comprimento, 45,00m (quarenta e cinco metros) de largura, mais 15,00m (quinze metros) de acostamento, sendo 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) de cada lado;
  • a zona de parada ou stopway – SWY, área retangular, demarcada no terreno, situada no prolongamento do eixo da pista no sentido da decolagem, destinada e preparada como zona adequada à parada de aeronaves, que possui 60,00m (sessenta metros) de comprimento em cada cabeceira.

 

Art. 8º. A Superfície de Aproximação constitui uma combinação de planos inclinados anteriores à cabeceira da pista, dividida em três seções, cujas dimensões estão estabelecidas na PLANTA 2.1, do ANEXO II, e no QUADRO 3.1, do ANEXO III, passando a ser horizontal a partir do ponto em que o gradiente de 2,5% (dois e meio por cento) intercepta o plano horizontal 150,00m (cento e cinqüenta metros) acima da elevação da cabeceira da pista, conforme mostra a PLANTA 2.1 do ANEXO II.

 

Art. 9º. A Superfície de Decolagem constitui um plano inclinado, além do fim da Zona Desimpedida ou Clearway – CWY, cujas dimensões estão estabelecidas na PLANTA 2.1 do ANEXO II, e no QUADRO 3.1, do ANEXO III.

 

Art. 10. A Superfície de Transição constitui uma superfície complexa ao longo das laterais da faixa de pista e de parte das laterais da Superfície de Aproximação, inclinando-se para cima e para fora em direção a Superfície Horizontal Interna, com gradiente de 14,3%, cujas dimensões estão estabelecidas na PLANTA 2.1 do ANEXO II e no QUADRO 3.1, do ANEXO III.

 

Art. 11. A Superfície Horizontal Interna estende-se para fora dos limites dos gabaritos das superfícies de APROXIMAÇÃO e TRANSIÇÃO, com desnível de 45,00m (quarenta e cinco metros) em relação à elevação do aeroporto, sendo seus limites externos elípticos, com centros nas cabeceiras da pista e raio igual a 4.000,00m (quatro mil metros), conforme mostram a PLANTA 2.1, do ANEXO, II e o QUADRO 3.1, do ANEXO III.

 

Art. 12. A Superfície Cônica constitui um plano inclinado cuja borda interna coincide com o limite externo da SUPERFÍCIE HORIZONTAL INTERNA, e a borda externa tem desnível de 100,00m (cem metros) em relação à elevação da citada superfície horizontal, conforme mostram a PLANTA 2.1, do ANEXO II e o QUADRO 3.1, do ANEXO III.

 

Art. 13. A Superfície de aproximação interna, incluída na Área Patrimonial, constitui uma porção retangular da superfície de aproximação imediatamente anterior à cabeceira, que compõe a zona livre de obstáculos, cujo gradiente é o constante do quadro 3.1, do anexo III.

 

Art. 14. A superfície de transição interna constitui uma superfície semelhante à superfície de transição, porém, mais próxima à pista que compõe a zona livre de obstáculos, tendo o gradiente estabelecido no quadro 3.1, do anexo III.

 

Art. 15. A Superfície de Pouso Interrompido constitui um plano inclinado a partir de uma distância de 1.800,00m (um mil e oitocentos metros) após a cabeceira, que compõe a zona livre de obstáculos, cujas dimensões estão estabelecidas na PLANTA 2.1, do ANEXO II e no QUADRO 3.1, do ANEXO III.

 

Art. 16. A superfície horizontal externa constitui um plano horizontal localizado acima da elevação do aeródromo, cujas dimensões estão estabelecidas no QUADRO 3.1 do ANEXO III.

 

SEÇÃO III

Das finalidades e restrições de uso e ocupação do Solo nas Superfícies Limitadoras de Obstáculos

 

Art. 17. As superfícies de aproximação, decolagem, transição, horizontal interna e cônica têm por finalidade disciplinar a ocupação do solo, de modo a garantir:

  • a segurança das operações aéreas às aeronaves em situações de contingência, por meio da manutenção de uma porção de espaço aéreo, livre de obstáculos; e
  • a regularidade das operações aéreas, por meio da manutenção dos mínimos operacionais de aeródromo dentro de valores aceitáveis.

 

Art. 18. As superfícies de aproximação interna, transição interna e pouso interrompido têm por finalidade:

  • garantir a integridade dos sinais dos equipamentos utilizados para condução de operações do tipo IFR (regras de voo por instrumentos) de precisão, não permitindo que outros equipamentos, aeronaves e veículos causem interferências; e
  • proteger o sobrevoo de aeronaves que tenham iniciado o procedimento de aproximação perdida abaixo da Altura de Separação de Obstáculos – OCH.

 

Art. 19. A superfície horizontal externa tem por finalidade disciplinar a ocupação do solo de modo a garantir:

  • a segurança das operações aéreas às aeronaves em condições normais de operação, por meio da manutenção das áreas de proteção de procedimentos de navegação aérea livres de obstáculos;
  • a regularidade das operações aéreas, por meio da manutenção dos mínimos operacionais de aeródromo como os mais baixos possíveis.

 

Art. 20. Nas superfícies de Aproximação, Decolagem e Transição não são permitidas implantações de qualquer natureza que ultrapassem o gabarito de altura destas superfícies, salvo as torres de controle e os auxílios à navegação aérea, que, a critério do órgão competente, possam ser instalados na Superfície de Transição, mesmo que ultrapassem o gabarito de altura desta superfície.

 

  • 1º. Nas superfícies citadas no caput não são permitidos usos do solo configurados por empreendimentos e atividades de natureza perigosa, mesmo que o gabarito máximo de altura das edificações e equipamentos não seja ultrapassado.

 

  • 2º. Denomina-se uso do solo de natureza perigosa todo aquele que produza ou armazene material explosivo ou inflamável, ou cause perigosos reflexos, irradiações, fumaças ou emanações que possam proporcionar riscos à navegação aérea, a exemplo de siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou fábricas de gases, combustíveis ou explosivos, pedreiras, áreas cobertas de material refletivo, matadouros, pontos de acúmulo ou vazadouros de resíduos sólidos (“lixões”), culturas agrícolas suscetíveis à presença de fauna, assim como outras que possam proporcionar riscos semelhantes.

 

Art. 21. O controle do uso e ocupação do solo da Área Patrimonial é de responsabilidade da autoridade aeronáutica, devendo a administração municipal encaminhar, através de processos administrativos, os projetos de empreendimentos e atividades nela incluídos para análise, aprovação ou indeferimento do COMAR.

 

  • 1°. Os processos deverão retornar ao órgão municipal de origem para correções de projeto ou arquivamento nos casos de indeferimento, ou, ainda, para efeito de cadastramento e cobrança de taxas e tributos municipais nos casos de aprovação.

 

  • . Denomina-se Área Patrimonial a porção de terra de 616,00ha (seiscentos e dezesseis hectares), objeto do Decreto Estadual de Desapropriação nº 12.246, de 08 de junho de 2010, destinada à implantação do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista, cujo perímetro consta da Planta 2.4 do ANEXO II desta Lei.

 

Art. 22. No que tange ao gabarito de altura dos empreendimentos, até que seja elaborado o Plano Urbanístico do Distrito Aeroportuário, fica permitida na ZPA-VDC apenas a implantação de edificações, equipamentos ou quaisquer empreendimentos que, conforme reza o art. 109 do Anexo I da Portaria do Comando da Aeronáutica n° 957/GC3/2015, não necessitam de autorização ou consulta ao Comando Aéreo Regional – COMAR, a saber:

  • dentro dos limites laterais da SUPERFÍCIE DE APROXIMAÇÃO:
  1. quando localizados na 2ª Seção e possuírem altura de até 60,00m (sessenta metros) em relação à borda interna;
  2. quando localizados na Seção Horizontal e possuírem altura de até 140,00m (cento e quarenta metros) em relação à borda interna;
  • dentro dos limites laterais da SUPERFÍCIE DE DECOLAGEM:
  1. quando se encontrarem além de 3.000,00m (três mil metros) da borda interna e possuírem altura de até 60,00m(sessenta metros) em relação à borda interna;
  • dentro dos limites laterais da SUPERFÍCIE HORIZONTAL INTERNA:
  1. os que possuírem altura de até 25,00m (vinte e cinco metros) em relação à elevação do aeródromo e se elevarem acima da superfície do terreno em até 8,00m (oito metros);
  • dentro dos limites laterais da SUPERFÍCIE CÔNICA
  1. quando possuírem altura de até 45,00m (quarenta e cinco metros) em relação à elevação do aeródromo e se elevarem acima da superfície do terreno em até 19,00m (dezenove metros);
  • dentro dos limites laterais da SUPERFÍCIE HORIZONTAL EXTERNA:
  1. quando possuírem altura de até 150,00m (cento e cinquenta metros) em relação à elevação do aeródromo e se elevarem acima da superfície do terreno em até 30,00m (trinta metros).

 

Art. 23. A implantação de equipamentos a partir de 150,00m (cento e cinqüenta metros) de altura, pouco visíveis à distância, mesmo fora da ZPA-VDC, só poderão ser licenciadas pelo Executivo Municipal, após anuência do COMAR:

  • torres da alta tensão;
  • cabos aéreos;
  • torres de telecomunicações;
  • postes;
  • outros objetos com configurações de difícil visibilidade.

 

SEÇÃO IV

Da Sinalização e Iluminação de edificações, equipamentos e outros objetos

 

Art. 24. As edificações, equipamentos ou quaisquer empreendimentos ou objetos temporários ou permanentes, fixos ou móveis, que requeiram sinalização e iluminação, a exemplo dos incluídos nas situações a seguir (art. 69 do Anexo I da Portaria do Comando da Aeronáutica n° 957/GC3/2015), deverão, mediante processo administrativo, ter seus projetos encaminhados pela administração municipal à aprovação do COMAR II:

  • torres, mastros, postes, linhas elétricas elevadas, cabos suspensos ou outros equipamentos cuja configuração seja pouco visível a distância que estejam localizados dentro dos limites laterais da SUPERFÍCIE DE TRANSIÇÃO ou dentro dos 3.000,00m (três mil metros) da borda interna das superfícies de APROXIMAÇÃO OU DECOLAGEM, ainda que não ultrapassem os gabaritos de altura (limites verticais) dessas superfícies;
  • linhas elétricas elevadas, cabos suspensos ou outros equipamentos de configuração semelhante, que atravessem rios, hidrovias, vales ou estradas;
  • edificações e equipamentos que se elevem a 150,00m (cento e cinqüenta metros) ou mais de altura;
  • quando se tratar de um obstáculo;
  • quando for solicitado, a critério do Órgão Regional do DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo.

 

  • 1°. Os processos deverão retornar ao órgão municipal de origem para correções de projeto ou, nos casos de aprovação, para efeito de cadastramento e cobrança de taxas municipais.

 

  • . A sinalização e iluminação das edificações, equipamentos ou quaisquer objetos citados no caput deste artigo são de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis técnicos e legais pelos mesmos, comprovada mediante Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho competente.

 

 

CAPÍTULO III

Da Zona de Proteção de Ruídos do aeroporto Regional de Vitória da conquista – ZPR-VDC

 

Art. 25. A Zona de Proteção de Ruído do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista – ZPR-VDC, de acordo com o Plano Básico de Zoneamento de Ruído – PBZR é composta por áreas sujeitas a níveis críticos de incômodo causado pelo ruído das aeronaves.

 

  • 1º. As áreas de ruído citadas no caput são delimitadas pelas curvas de ruído traçadas na Planta 2.2 do ANEXO II e dimensionadas no QUADRO 3.2, do ANEXO III, cada uma representando níveis iguais de exposição ao ruído, a saber:
  • ÁREA DE RUÍDO 1, delimitada pela Curva de Ruído de 75 (setenta e cinco);
  • ÁREA DE RUÍDO 2, delimitada pela Curva de Ruído de 65 (sessenta e cinco).

 

  • 2º. A Curva de Ruído de 75 é a linha traçada a partir da interpolação dos pontos que apresentam nível de ruído médio, dia-noite, de 75dB (setenta e cinco decibéis).

 

  • 3º. A Curva de Ruído de 65 é a linha traçada a partir da interpolação dos pontos que apresentam nível de ruído médio, dia-noite, de 65dB (sessenta e cinco decibéis).

 

Art. 26. A aprovação de projeto/construção de edificações e realização de atividades nas áreas abrangidas pela ZPR-VDC deverá observar o que determina o disposto no QUADRO 3.3, do ANEXO III desta Lei.

 

Parágrafo único. A adoção de medidas para atingir uma redução de nível de ruído – RR em edificações onde houver permanência prolongada de pessoas, previstas no QUADRO 3.3, do ANEXO III desta Lei, ficará condicionada à definição de critérios e parâmetros técnicos específicos pelo Plano Urbanístico do Distrito Aeroportuário.

 

 

CAPÍTULO IV

DO GERENCIAMENTO do Risco da Fauna NA Área de Segurança Aeroportuária DO AEROPORTO REGIONAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA – ASA-VDC

 

Art. 27. O gerenciamento para redução do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna incide sobre a Área de Segurança Aeroportuária DO AEROPORTO REGIONAL DE VITÒRIA DA CONQUISTA – ASA-VDC, constituída por uma superfície circular definida a partir do centro geométrico da pista de pouso do aeroporto, com 20,00km (vinte quilômetros) de raio, cujos usos e ocupações estão sujeitos a RESTRIÇÕES ESPECIAIS em função da natureza atrativa de fauna.

 

  • 1º. De acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 12.725/2012, obrigam-se a observar as Restrições Especiais:
  • a autoridade municipal, no ordenamento e controle do uso e ocupação do solo urbano, que também é responsável pela implementação e fiscalização do Programa Nacional de Gerenciamento do Risco da Fauna – PNGRF;
  • os órgãos/entidades ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, no processo de licenciamento ambiental e durante as atividades de fiscalização e controle;
  • as propriedades rurais, sujeitas à fiscalização pela autoridade municipal ou estadual competente;
  • o operador do aeródromo, na administração do sítio aeroportuário (área patrimonial).

 

Art. 28. São RESTRIÇÕES ESPECIAIS quaisquer das seguintes limitações impostas pela autoridade competente no âmbito da aviação ao aproveitamento de imóvel, público ou privado, situado no interior da ASA-VDC:

  • proibição de implantação de empreendimentos e realização de atividades que configurem usos do solo considerados focos de atração relevante de fauna;
  • exigência de cessação, imediata ou gradual, dos focos de atração relevante de fauna, devendo o responsável pela implantação do empreendimento e/ou pela realização da atividade observar o estrito cumprimento do previsto na legislação ambiental vigente, inclusive quanto à recuperação de área degradada;
  • adequação dos focos com potencial de atração relevante da fauna aos parâmetros definidos pela autoridade competente, acompanhada ou não de sua suspensão;
  • implantação de empreendimentos e operação de atividades com potencial de atração relevante de fauna, observados a autorização e os parâmetros definidos pela autoridade competente.

 

  • 1°. São considerados FOCOS DE ATRAÇÃO RELEVANTE DE FAUNA quaisquer empreendimentos ou atividades que configurem usos do solo onde a oferta alimentar abundante exerce poder de atração sobre esta, e se caracterizam, via de regra, pela poluição evidente que decorre da falta de controle das atividades exercidas, ou ausência de ações adequadas de limpeza, a exemplo de pontos de acúmulo ou vazadouros de resíduos sólidos (“lixões”), áreas de descarga de esgoto sem tratamento, áreas de descarga clandestina de pescado, entre outros.

 

  • 2°. São considerados FOCOS COM POTENCIAL DE ATRAÇÃO RELEVANTE DE FAUNA quaisquer empreendimentos ou atividades que configurem usos do solo que, utilizando as devidas técnicas de operação e de manejo, não se constituem como foco atrativo de fauna, nem comprometem a segurança operacional da aviação, mas que podem se tornar atrativos caso haja redução ou paralisação das medidas de controle que impedem o acesso à fauna, a exemplo de aterros sanitários, culturas agrícolas, depósitos de grãos, atividades de aquicultura, espelhos d’água, pântanos, valas de drenagem, centros de reciclagem de resíduos sólidos, bosques, construções, criações e pastos para animais.

 

Art.29. O gerenciamento do Risco de Fauna, de acordo com o estabelecido no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 164/2014, deverá contar com uma comissão, denominada COMISSÃO DE GERENCIAMENTO DO RISCO DA FAUNA – CGRF, instituída pelo Operador do Aeroporto, que a presidirá.

 

Parágrafo único. A CGRF deverá ser composta por representantes das administrações públicas municipal e estadual e da sociedade civil, em especial por integrantes de órgãos/entidades púbicos responsáveis pelo controle ambiental e entidades civis de proteção ao meio ambiente.

 

 

SEÇÃO ÚNICA

Do Gerenciamento do Risco de Fauna no Aeroporto Regional de Vitória da Conquista

 

Art. 30. Até que seja elaborado e entre em vigor o PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE FAUNA – PGRF do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista, terá plena vigência o disposto nesta Lei, em conformidade com o que dispõe o RBAC nº 164/2014.

 

Art. 31. O uso e a ocupação do solo na ASA-VDC, formada por um Setor Interno, também chamado Núcleo, com raio de 9,00 km (nove quilômetros), e por um Setor Externo, compreendido entre o limite do Núcleo e o seu limite externo definido pelo raio de 20,00 km (vinte quilômetros), delimitada na PLANTA 2.3, do ANEXO II, ficam sujeitos às seguintes restrições:

  • visando proteger o espaço aéreo do Núcleo da ASA-VDC, utilizado pelas aeronaves para efetuar a decolagem, a subida inicial, a aproximação final e o pouso, fases do voo que ocorrem em alturas inferiores a 3.000 (três mil) pés, correspondente à faixa do céu utilizada pela maior parte das aves, não são permitidas os seguintes empreendimentos e atividades:
    1. criação de espaços e construção de edifícios que se destinem aos sistemas de:
  • captação, adução, tratamento, subadução, e reserva de água;
  • tratamento, e disposição final dos esgotos;
  • concentração, triagem e destinação final do lixo;
  • intervenções no sistema hídrico: barramento, inversão, regularização de leito, regularização de vazão, reservação, retificação, tanque;
  • outros empreendimentos impedidos por normas específicas editadas pelos órgãos/entidades aeronáuticos;
    1. desmatamento para o plantio de novas culturas agrícolas, exceto as preexistentes devidamente licenciadas que deverão obedecer ou se adequar a legislação em vigor;
    2. criatórios de animais bovinos, eqüinos, suínos, galináceos, aquáticos etc., exceto os pré-existentes devidamente licenciados;
    3. comércio atacadista de produtos alimentícios, exceto o de bebidas, refrigerantes e água mineral;
    4. fabricação de produtos alimentares, exceto a produção artesanal pré-existente de alimentos típicos da região, devidamente licenciada, a saber:
  • farinha de mandioca, polvilho, farinha de raspa e outros derivados de mandioca;
  • doces, biscoitos e sequilhos caseiros;
    1. extração de essência, de madeira, de produtos de origem vegetal, exceto os preexistentes devidamente licenciados.
    2. comércio varejista de animais de grande e pequeno porte, exceto quando associado às atividades rurais pré-existentes e devidamente licenciado.
  • excepcionalmente será tolerada a produção industrial pré-existente, desde que tenha sido devidamente licenciada, com a aplicação de medidas mitigadoras que deverão ser estabelecidas pelo órgão municipal de meio ambiente.
  • no Setor Externo da ASA-VDC, a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista só poderá aprovar as atividades constantes dos incisos I e II deste artigo, ou outras que se enquadrem como FOCOS COM POTENCIAL DE ATRAÇÃO RELEVANTE DE FAUNA, com anuência do COMAR, devendo os interessados ou gestores dos empreendimento onde elas serão realizadas a se comprometerem, formalmente, por escrito, a empregar técnicas mitigadoras e de exclusão do acesso à fauna, cabendo-lhes, também, a seleção e adoção das técnicas e ações julgadas apropriadas por pessoal qualificado;
  • a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista deverá cadastrar as atividades pré-existentes mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, ”f” e “g” do Inciso I e no Inciso II deste Artigo, passíveis de permanência na ASA, no prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta Lei, e indicar, se necessário, adequações para a convivência segura com o aeroporto.
  • 1°. A Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, por meio de Decreto Municipal, deverá estabelecer prazo para que os proprietários de atividades enquadradas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, ”f” e “g” do Inciso I e no Inciso II deste Artigo, se cadastrar como atividades pré-existentes, mediante apresentação do licenciamento prévio;

 

  • 2°. Os usos em funcionamento, não cadastrados como pré-existentes, serão consideradas como não conformes, devendo obedecer ao quanto estabelecido no artigo 44 desta Lei.

 

  • a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista deverá implementar programa de gestão específico para as atividades pré-existentes mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, ”f” e “g” do inciso I, passíveis de permanência na ASA-VDC.

 

 

CAPÍTULO V

DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO

 

Art. 32. Fica criado o Distrito Aeroportuário destinado à instalação do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista, com as restrições e permissões quanto ao ordenamento do uso e da ocupação do solo do seu território, conforme o estabelecido nesta Lei e na legislação específica aplicada à espécie.

 

Art. 33. O Distrito Aeroportuário é formado por uma área de terras de 11.870,25ha (11 mil oitocentos e setenta hectares e vinte e cinco ares), cujo perímetro e suas coordenadas são os constantes da PLANTA 2.4, do ANEXO II desta Lei.

 

Art. 34. Os dispositivos desta Lei poderão ser ajustados ou modificados a partir da elaboração, pelo Município, do Plano Urbanístico do Distrito Aeroportuário, do qual deverão emanar diretrizes, critérios e parâmetros urbanísticos lastreados nas especificidades sociais, ambientais e físicas da área, compatibilizados com as especificidades normativas aeroportuárias.

 

Parágrafo Único. O Plano Urbanístico do Distrito Aeroportuário constitui condicionante ambiental do novo aeroporto, devendo ser elaborado no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de aprovação desta Lei.

 

Art. 35. O Distrito Aeroportuário compreende as seguintes zonas de controle urbanístico, que estão delimitadas na Planta 2.5, do ANEXO II, desta Lei:

  • Zona de Expansão Urbana Controlada – ZEUC, correspondente aos trechos urbanos com ocupação mais consolidada e seu entorno imediato;
  • Zona de Transição Urbano-Rural – ZTUR, correspondente às áreas com predominância de atividades rurais, onde se recomenda a convivência controlada destas com usos tipicamente urbanos e a garantia do exercício das atividades agrárias pré-existentes;
  • Zona de Usos Complementares ao Aeroporto – ZUCA, correspondente a áreas que, pela localização estratégica, acesso fácil e outras características favoráveis, se destinam a usos de atendimento à cidade e ao aeroporto.
  • Zona Logística Aeroportuária – ZLA, correspondente a áreas que, pela localização estratégica, acesso fácil e outras características favoráveis, se destinam prioritariamente a usos de apoio logístico associados ao aeroporto, atendidos os requerimentos do desenvolvimento urbano e regional.

 

Art. 36. O Executivo Municipal poderá promover a integração ao Distrito Aeroportuário de outras áreas, preenchidos os requisitos legais.

 

Art. 37. O Executivo Municipal dotará o Distrito Aeroportuário das condições necessárias à sua implantação, funcionamento e fiscalização.

 

SEÇÃO I

Das Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Aeroportuário

 

Art. 38. São diretrizes para a Zona de Expansão Urbana Controlada – ZEUC:

  • Conciliação do uso e ocupação do solo com os requerimentos do crescimento da cidade e as exigências de segurança aeroportuária;
  • Incentivo a usos complementares ao aeroporto;
  • Previsão da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou Outorga Onerosa de Alteração de Uso.

 

Art. 39.São diretrizes para a Zona de Transição Urbano-Rural – ZTUR:

  • Incentivo a usos complementares ao aeroporto;
  • Garantia de continuidade dos usos agrários pré-existentes compatíveis com o uso aeroportuário;
  • Previsão do Direito de Preempção nas Áreas de Ruído 1 e 2, delimitadas, respectivamente, pelas curvas de ruído 75 e 65.

 

  • 40. São diretrizes para a Zona de Usos Complementares ao Aeroporto – ZUCA e para a Zona Logística Aeroportuária – ZLA:
  • Incentivo a usos comerciais, de serviços e outras conveniências para o empreendimento aeroportuário, respeitadas as especificidades de cada zona;
  • Elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV como condição de aprovação dos empreendimentos que se configurem como Polos Geradores de Tráfego, conforme estabelece o Código de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, de Obras e Edificações do Município, Lei n° 1.481/2007, e suas alterações.

SEÇÃO II

Do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo do Distrito Aeroportuário

 

Art. 41. O Executivo Municipal deverá compatibilizar as normas referentes ao uso do solo do Distrito Aeroportuário com as restrições existentes nas áreas que integram o Plano Básico da Zona de Proteção de Aeroporto – PBZPA, Plano Básico de Zoneamento de Ruído – PBZR e o Plano de Gerenciamento do Risco da Fauna – PGRF.

 

Art. 42. Até que seja elaborado e entre em vigor o Plano Urbanístico do Distrito Aeroportuário, somente serão permitidos no seu território empreendimentos e atividades que configuram os usos do solo integrantes do QUADRO 3.4, do ANEXO III, desta Lei, selecionados entre os constantes do Quadro 2.1, do Anexo II, do Código de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e de Obras e Edificações do Município de Vitória da Conquista, Lei n° 1.481/2007 e suas alterações, e agrupadas por área de influência no QUADRO 3.5, do ANEXO III desta Lei, que teve como base o Quadro 2.2, do Anexo II da citada Lei n° 1.481/2007e suas alterações.

 

Parágrafo único. Para a seleção dos usos do solo relacionados no QUADRO 3.6, do ANEXO III desta Lei, foram considerados os níveis de poluição e segurança ambiental das atividades e empreendimentos aferidos no QUADRO 3.4 da Lei Municipal n° 1.481/2007 e suas alterações, que passam a compor o QUADRO 3.6, do ANEXO III, desta Lei.

 

SEÇÃO III

Das Restrições de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Aeroportuário

 

Art. 43. Visando ao ordenamento dos usos do solo do Distrito Aeroportuário, de acordo com a zona em que se situem, ficam estabelecidos os critérios e restrições urbanísticos constantes do QUADRO 3.7, do ANEXO III, desta Lei.

 

Art. 44. São considerados não conformes os usos pré-existentes configurados por empreendimentos e atividades cujas características não se conciliam com as previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os usos de que trata o caput poderão:

  • ter, caso possível, suas instalações adaptadas para se enquadrarem na condição de conformes;
  • ser removidos diante da impossibilidade de adequação, em razão dos requerimentos dos órgãos aeronáuticos.

 

Art. 45. Nos acessos ao aeroporto deverão ser garantidas a qualidade paisagística e as condições de segurança e fluidez do tráfego, mediante:

  • sinalização adequada;
  • implantação de ciclovias, com no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e calçadas com largura mínima de 4,00m (quatro metros), nas vias marginais às vias estruturais (rodovias e vias urbanas de trânsito rápido e arteriais);
  • exigência de faixa non aedificandi em qualquer parcelamento que venha a ser implantado em glebas laterais às vias de acesso ao aeroporto, ao longo de toda a face que faz limite com as ditas vias, com largura de:
  1. 50,00m (cinquenta metros) na BR-116, contados a partir do limite da faixa de domínio desta rodovia; e
  2. 30,00m (trinta metros) nas vias urbanas de trânsito rápido e arteriais.

 

Parágrafo único. As faixas das quais tratam as alíneas a e b, do inciso III, deste artigo, serão destinadas exclusivamente a tratamento paisagístico e serão transferidas para o patrimônio municipal por ocasião do registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, mediante escritura pública, sem qualquer ônus para o Município, podendo ser considerada no cômputo de área verde.

 

SEÇÃO IV

Do Parcelamento do solo do Distrito Aeroportuário

 

Art. 46. O parcelamento do solo do Distrito Aeroportuário poderá ser feito por meio de loteamento, desmembramento, condomínio horizontal e conjuntos habitacionais, remembramento, reloteamento e desdobro, na forma do art. 8o da Lei Municipal no 1.481/2007 e suas alterações, naquilo que não colidir com as normas e restrições previstas nesta Lei.

 

Art. 47. O dimensionamento mínimo dos lotes e o comprimento máximo das quadras resultantes de parcelamento do solo atenderão às dimensões fixadas no QUADRO 3.7, do Anexo III, desta Lei.

 

Art. 48. Os parâmetros mínimos para o dimensionamento das áreas destinadas aos usos complementares são os constantes do Quadro 3.8, do ANEXO III, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO PLANO URBANÍSTICO DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO

 

Art. 49. O Plano Urbanístico do Distrito Aeroportuário é o instrumento que deverá orientar o processo de urbanização do seu território, tendo como finalidades:

  • estabelecer as diretrizes e parâmetros de uso e ocupação do solo a partir de zoneamento e parcelamento adequados;
  • definir e hierarquizar o sistema viário estrutural, integrado à BR-116 pelas duas margens e ao demais acessos ao aeroporto, a partir de eixos viários de médio e grande fluxo;
  • indicar e localizar equipamentos estruturantes de interesse da cidade e compatíveis com a segurança aeroportuária;
  • definir os instrumentos urbanísticos incidentes nas suas diversas zonas;
  • estabelecer um modelo de gestão compatível com a singularidade e especificidades da área.

 

Art. 50. O Plano Urbanístico do Distrito Aeroportuário terá, no mínimo, os seguintes componentes:

  • zoneamento:
  1. macrozoneamento, que defina as diretrizes de estruturação urbana, estabelecendo um processo gradativo de ocupação e uso do solo, a fim de assegurar racionalidade no adensamento das áreas providas de infraestrutura e condições para ocupação futura de áreas de expansão, assim como as orientações gerais para a gestão ambiental;
  2. zoneamento de uso e ocupação solo, que estabeleça diretrizes específicas e parâmetros urbanísticos adequados, com indicação, inclusive, de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
  • diretrizes para a gestão urbanística:
  1. estratégia de implementação e plano de monitoramento com indicadores de qualidade urbanística; e
  2. peças técnicas e jurídicas para institucionalização do Plano;
  • Mobilidade e acessibilidade urbana:
  1. diretrizes e parâmetros de mobilidade e acessibilidade com previsão de rotas acessíveis;
  2. desenho do sistema viário estrutural, integrado com as rodovias e vias existentes;
  3. indicações quanto ao transporte de passageiros e cargas;
  4. indicação de ciclovias e ciclofaixas;
  5. recomendações quanto ao mobiliário urbano de apoio ao transporte de passageiros e outras utilidades que favoreçam a qualidade da mobilidade local e sua articulação com o restante da cidade e do Município;
  • incentivo à implantação no seu território dos seguintes equipamentos, definidos pelo Plano Diretor Urbano como Projetos Estratégicos:
  1. Centro de Convenções e Feiras;
  2. Centro de Logística;
  • diretrizes e indicação de projetos de qualificação paisagística;
  • diretrizes para regularização fundiária;
  • diretrizes e parâmetros para planos específicos de:
    1. Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
    2. Zona Logística Aeroportuária – ZLA;
    3. Infraestrutura (energia elétrica, redes de esgoto, abastecimento de água e drenagem pluvial, telefonia, correios, acesso rodoviário e transporte urbano etc.);
    4. áreas destinadas a Operações Urbanas Consorciadas – OUC, caso previstas.

 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Os novos empreendimentos e atividades, bem como os já instalados na Zona de Proteção de Aeroporto Regional de Vitória da Conquista – ZPA-VDC, na Zona de Proteção de Ruído do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista – ZPR-VDC e na Área de Segurança Aeroportuária do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista – ASA-VDC, estarão sujeitos às restrições estabelecidas pelos: Plano Básico de Zona de Proteção de Aeroporto – PBZPA; Plano Básico de Zoneamento de Ruído – PBZR; e Plano de Gerenciamento do Risco da Fauna – PGRF.

 

Art. 52. Aplicam-se ao território do Distrito Aeroportuário os dispositivos da Lei Municipal n° 1.481/2007 e suas alterações, que não colidam com os dispositivos desta Lei.

Art. 53. A inobservância aos preceitos desta Lei constitui infração, ficando o infrator sujeito às penalidades, medidas administrativas e multas previstas, conforme o caso, na Lei Municipal n° 1.481/2007 e suas alterações, na legislação federal que disciplina a implantação e funcionamento de aeródromos e na legislação ambiental.

Art. 54. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, por Decreto, procedimentos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 55. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória da Conquista-BA,  27 de maio de 2016.

Guilherme Menezes de Andrade

Prefeito

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