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ELEIÇÕES 2016: Justiça Eleitoral nega liminar de Kaká da Segurança contra convenção do PPS

Blog do Fábio Sena – O juiz da 40ª Zona Eleitoral, Clarindo Lacerda Brito, negou ao filiado Kaká da Segurança a liminar contra o Partido Popular Socialista\PPS, cuja convenção realizada no último dia 3 foi marcada por um tumulto decorrente de divergências relativas à coligação do partido com o PMDB, do candidato Herzem Gusmão.  Representado pelos advogados João Gabriel Barreto Silva Rocha, Fábio Alves Matias e Gabriel Tanajura Costa, Kaká alegou à Justiça ter sido cerceado no direito à manifestação durante o ato político em que seu partido deliberou pela formação da chapa de vereadores e pela coligação com o PMDB.

Na Ação Declaratória de Nulidade de convenção partidária, Kaká reivindicou a concessão de tutela de urgência, alegando que houve arbitrariedade na condução da convenção partidária. Ele afirmou que teve negada a fala para que pudesse ser inserido na votação interna como um dos 32 candidatos ao cargo de vereador para as eleições deste ano. Segundo ele, teria sido cerceado o direito estatutário de se colocar na disputa interna, apesar dos seus esforços em ser ouvido, tendo inclusive a ata sido registrada de forma divergente da realidade. Além disso, alega que sequer teriam permitido que assinasse a listar de presença.

Em sua decisão, Clarindo Lacerda esclareceu que a Constituição Federal, ao dispor sobre os partidos políticos, conferiu-lhes ampla autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. “O mérito dos atos intrapartidários realizados em uma convenção não podem ser analisadas pelo Poder Judiciário, exceto se esse controle incidir tão somente sobre a sua legalidade, sobre a conformidade destes atos frente à lei”.

Além disso, o juiz afirmou que, em análise às provas levadas pela defesa de Kaká da Segurança, inclusive a filmagem da convenção partidária (DVD de fls. 50), “verifica-se não ter sido demonstrada a probabilidade do direito do autor, que afirma não ter sido oportunizado, desde o início da convenção, seu direito à fala, apesar de suas solicitações. Não restaram demonstradas as alegadas solicitações ao Presidente da Convenção Municipal no início da convenção de partido. O que demonstra a filmagem constante em DVD de fls. 50 é a solicitação do autor ao final da reunião, conforme constante em Ata de fls. 15/17. Pelo exposto, indefiro a tutela antecipada de urgência satisfativa e determino o seguimento dos atos processuais com a citação, já determinada, da parte ré”.

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