Os desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) reformaram a sentença do juiz Cláudio Daltro, da 41ª zona eleitoral e julgaram improcedente a representação do candidato à reeleição à Prefeitura de Vitória da Conquista, Herzem Gusmão (MDB), contra o site Sudoeste Digital.
Herzem e a coligação tentaram, mais uma vez, tentar manter a sentença. Instada, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no sentido do desprovimento do recurso e deu voto favorável ao site Sudoeste Digital.
A decisão foi publicada na tarde desta quinta-feira, 26 e representa uma vitória histórica do jornalismo regional a favor da liberdade de imprensa.
“Não é uma vitória solitária, mas de todo o jornalismo independente, imparcial, que não se curva a interesses, nem ameaças; nosso papel é o de ser o guardião da liberdade individual ou coletiva. É ser o responsável pela informação de interesse coletivo”, destacou o jornalista Celino Souza, diretor do site.
ENTENDA O CASO – A representação ajuizada pelo candidato Herzem Gusmão e sua coligação alegava “prática de propaganda eleitoral negativa”. A matéria editorial, que chegou a ser impugnada, descrevia sobre contrato sem licitação de empresas de ônibus, relatando a chegada nebulosa que causa temor à população, que vivencia dias sombrios com a empresa Viação Rosa”.
“Dá-se provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, quando se verifica que a matéria veiculada em site de notícias não desborda os limites do exercício legítimo da atividade jornalística, a qual, em observância ao princípio da liberdade de expressão, somente deve ser tolhida em casos de ofensa à honra de terceiros ou de divulgação de fatos sabidamente inverídicos, o que não se verifica no caso concreto. “
O TRE entendeu que, “com efeito, não há que se falar em desvirtuamento do caráter jornalístico da aludida matéria, uma vez que foi veiculada com o intuito de informar a população sobre a contratação de uma nova empresa que prestará serviços de transporte coletivo de passageiros, nelas não sendo detectada qualquer ofensa à imagem ou à honra do Sr. Herzem Gusmão Pereira”.
VOTO
“Ora, desborda os limites do bom senso querer impedir, em um Estado Democrático de Direito, que sejam feitas críticas, mesmo que duras, ao mandatário de determinado partido, sob o fundamento de que tal prática implicaria em prejuízo à sua honra ou à sua imagem.
Efetivamente, agentes políticos, candidatos, coligações e partidos não podem estar imunes às críticas advindas dos grupos políticos opositores ou da imprensa, uma vez que essas são salutares para o fomento do debate político e para o desenvolvimento da consciência crítica dos eleitores.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência consolidada do TSE, “a livre manifestação do pensamento, veiculada nos meios de divulgação de informação disponíveis na internet, somente estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”[1].
E este, definitivamente, não é o caso dos autos. E é por isso que a reforma da decisão de origem é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. É como voto.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, 26/11/2020
Juiz AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES