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Justiça nega liminar a vanzeiros: associação queria que motoristas em flagrante contravenção penal não fossem apresentados na delegacia

Os vanzeiros que realizam transporte clandestino de passageiros em Vitória da Conquista tiveram mais uma derrota na Justiça. Após a decisão que derrubava a liminar que impedia o município de apreender os veículos do transporte irregular, o Juiz Wander Cleuber Oliveira Lopes negou o habeas corpus com pedido liminar impetrado pela associação dos vanzeiros. A solicitação era que a Polícia Civil deixasse de “registrar qualquer ocorrência delituosa em razão de transporte irregular de passageiros”. Na prática, seria impedir que fossem conduzidos os proprietários de vans flagrados em ato de contravenção penal.

Na decisão, o juiz esclarece que “apesar de a legislação não regulamentar o serviço em comento, não há autorização da Administração Pública para que particulares desempenhem o transporte coletivo, condição necessária para a prestação do serviço público”.

Wander Cleuber destaca que  o “transporte coletivo de pessoas, este é considerado serviço público, que somente deve ser prestado pela Administração Pública ou por terceiros que sejam por ela devidamente autorizados”.

A derrota dos vanzeiros também pode ser considerada um contratempo para o executivo municipal, que aparentava  escorar-se nas ações judiciais que pudessem ‘beneficiar’ a atividade clandestina para não realização da fiscalização eficaz do transporte irregular de passageiros.

Com as decisões recentes, a Prefeitura tem todo poder e obrigação de apreender veículos em situação de transporte clandestino e solicitar da autoridade policial a condução dos motoristas em flagrante contravenção penal.

“O art. 47 da Lei de Contravenções Penais prevê que exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício sujeita-se a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Trata-se de infração de mera conduta, não exigindo a ocorrência de dano efetivo para a sua consumação”.

Leia a decisão na íntegra (clique aqui)

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