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OPINIÃO: Flagrante não é condenação!

Hilton Lopes / Advogado

Por Hilton Lopes – Advogado

Nos últimos dias, temos observado que uma questão em especial tem chamado a atenção do noticiário policial da nossa região. Acontece que após ser preso pela polícia militar (PETO), o suspeito de cometido o assassinato de Rogério Rocha, no bairro Patagônia, em Vitória da Conquista, foi solto. Isso gerou a seguinte dúvida: o que é e quais os limites da prisão em flagrante?

A prisão em flagrante é aquela que ocorre no momento do crime ou logo após. O seu objetivo maior segue no sentido de procurar evitar a consumação do crime ou mesmo o sua conclusão quando já iniciado, de modo a proteger a vítima. Além deste, a prisão em flagrante também se faz necessária para impedir a fuga do possível culpado, bem como forma de garantir a colheita de provas para o processamento dos fatos.

A prisão em flagrante, assim como deve ser todo ato jurídico, segue um rito, ou seja, uma sequência de atos que importarão na manutenção ou não do acusado na prisão. Desta forma, cabe esclarecer que a prisão em flagrante é iniciada no exato momento que a autoridade policial da “voz de prisão”, passando pela condução do custodiado até a delegacia de policial competente e se extinguindo com a entrega do auto de prisão em flagrante ao juízo, que decidirá pela permanência na prisão ou pela concessão de liberdade ao custodiado.

Constatada a ilegalidade da prisão em flagrante ou, mesmo ela sendo legal, não houver razão para a decretação da prisão preventiva, a pessoa presa em flagrante poderá ser liberta e acompanhar todo o processo em liberdade.

O juiz de posse do auto de prisão em flagrante também poderá decretar a prisão preventiva, temporária ou ainda aplicar medida cautelar em face do acusado.

Vale lembrar que, neste caso, o acusado ainda não foi julgado, até porque ele só pode ser condenado após o trânsito em julgado. Mas, por um respeito ao bem maior social, pela melhor condução do processo e colhimento de provas, ou por uma necessidade de garantir uma proteção à vítima do crime.

No caso ocorrido na cidade na última semana, observa-se que o suspeito de ter assassinado Rogério Rocha não foi preso no ato, logo após cometer o crime, ou após sofrer perseguição das autoridades. Ele foi conduzido pela polícia em situação de diligência com o objetivo de ter o seu depoimento colhido no inquérito policial que investiga os fatos relativos ao homicídio da pessoa de Rogério Rocha no bairro Patagônia. Nesse ponto, importante esclarecer que a liberdade do indivíduo se dá por conta de uma regra constitucional e convalidada no sistema penal brasileiro que presume a inocência até que se prove o contrário. Ainda sobre a discussão central deste caso, vale destacar que as condições averiguadas pelas autoridades policiais após ouvir o suspeito convergem para que ele não apresentava riscos para o curso do processo, em especial o colhimento de provas e de coação de possíveis testemunhas, bem como não se observou a necessidade de prendê-lo por conta do risco de fuga.

Assim, conclui-se que, perfeitamente legitima a condução do indivíduo suspeito de ter cometido um crime, como também o é a legitimidade de ele acompanhar o andamento em liberdade.

 

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